HORÁRIO DE ATENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Última atualização: 12/04/2020
Fonte: Planalto.gov
Adiamento abrangerá os eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos), eventos de SST para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$78 milhões) e eventos do Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais).
Será adiado o calendário de obrigatoriedade do eSocial que estabelece o envio de eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos), eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões), bem como os eventos dos órgãos públicos e organizações internacionais.
O adiamento acontecerá em razão de mudanças decorrentes da simplificação do eSocial que estão em andamento, bem como a adequação à Medida Provisória nº 905/2019 – Emprego Verde e Amarelo.
As novas datas de obrigatoriedade serão definidas e divulgadas por meio de portaria específica, a qual será publicada nos próximos dias.
Última atualização: 05/12/2019
Fonte: Portal Social
As atividades de construção não podem parar, pois são essenciais e necessárias para que possamos vencer esse período conturbado com os menores sobressaltos possíveis. Empregos precisam ser preservados. Não obstante, as empresas e trabalhadores da construção têm consciência de seu papel para evitar a disseminação do vírus, e envidarão todos e os melhores esforços para a proteção de pessoas, famílias e bens. Diante desse contexto, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que congrega as entidades empresariais do setor da construção em todo o país, apresenta as suas recomendações para que sejam adotadas no canteiro de obras, na execução dos trabalhos de construção, com base nas particularidades do setor, bem como nas orientações das autoridades públicas de saúde.
- A empresa deve fornecer máscaras de proteção aos trabalhadores, conforme indicação das autoridades de saúde, observadas as normas de segurança e recomendações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
2 - Devem ser seguidas as recomendações das autoridades de saúde ou do fabricante quanto à correta manipulação, higienização e armazenamento da máscara de proteção respiratória;
3. - A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores ou outras pessoas.
- Devem ser prestadas orientações sobre uso adequado do álcool gel, considerando seu risco de combustão, que produz chamas invisíveis e pode causar acidentes e queimaduras no corpo;
- Devem ser prestadas orientações quanto ao uso regular da máscara, seguindo a recomendação das autoridades de saúde;
- Determinar o não compartilhamento de equipamentos, ferramentas e objetos de uso pessoal entre os trabalhadores;
- Incentivar a troca diária dos uniformes e o não compartilhamento dos mesmos;
-Orientar o trabalhador que evite aperto de mão ou abraço;
-Orientar o trabalhador a cobrir o nariz e a boca com lenço descartável ou com o antebraço ao espirrar e tossir;
- Orientar, também, para que não toque olhos, nariz e boca sem que as suas mãos tenham sido previamente higienizadas com água e sabão ou álcool gel a 70%;
- Durante os horários de descanso, recomendar que trabalhadores evitem aglomerações;
- Orientar os trabalhadores como e a quem devem dirigir-se ao apresentarem sintomas do Coronavírus;
- A orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;
11. -Disponibilizar material educativo como cartazes, panfletos e cartilhas contendo dicas e orientações de prevenção à COVID-19. Utilizar as mídias sociais e meios eletrônicos da empresa como forma de sensibilização dos funcionários;
12. - Desenvolver campanha de conscientização direcionada aos trabalhadores, focada na forma de prevenção de transmissão do novo Coronavírus, com a produção e divulgação de material de orientações conforme determinações do Ministério da Saúde ou da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a respeito da temática.
- A empresa deve estender todas as medidas protetivas e preventivas indicadas aos trabalhadores dos empreiteiros e terceirizados que atuem no canteiro de obras;
- Gestores dos subcontratados devem notificar as empresas sobre qualquer afastamento ou suspeita da doença (COVID-19) que venham a ocorrer com os seus trabalhadores;
- Deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga.
- Os trabalhadores devem ser constantemente orientados quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público;
- Não havendo meio de transporte público, se as empresas disponibilizarem opções de transporte para deslocamento dos seus trabalhadores, deve ser respeitada a ocupação limitada a 50% da capacidade do veículo e estabelecidas ações especiais de higiene dos veículos.
- Estabelecer horários espaçados de início das atividades (como p.ex. 6h, 7h e 8h) de tal modo que o ajuste de horário seja igualmente observado para a realização das refeições e término das atividades;
- Adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;
- Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados, bem como para evitar a aglomeração de pessoas no transporte coletivo.
- O afastamento imediato, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
-O afastamento imediato de pessoas consideradas no grupo de risco da doença, quais sejam: pessoas idosas (com mais de 60 anos) ou que apresentem condições de saúde pré-existentes, como diabetes, hipertensão ou com problemas respiratórios.
- Os ambientes de trabalho, que não estiverem a céu aberto, devem ser mantidos ventilados, com a retirada de barreiras que impeçam a circulação de ar, observadas as normas de segurança;
- Manter banheiros e vestiários higienizados constantemente;
- Retirar bancos com muitos assentos para evitar aglomeração;
- O uso do elevador de obra deve ser limitado, garantindo um espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas. Recomenda-se a utilização, preferencialmente, de escada;
- Devem ser tomadas medidas de distanciamento social em ambientes fechados do canteiro de obras, como escritórios, de forma a preservar a separação mínima de dois metros entre as entre as pessoas, nos postos de trabalho;
- Dispor de lavatórios para a higiene das mãos em todas as áreas que for possível, para uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas, especialmente nas áreas de realização das refeições e próximos aos banheiros, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico;
- Fornecer sanitizantes, como álcool 70%, para uso pelos trabalhadores;
8. - Todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
9. - Grandes superfícies devem ser esterilizadas com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% ao menos duas vezes ao dia;
10. - As áreas de vivência, bem como equipamentos de uso comum, devem ser limpas e esterilizadas ao menos duas vezes ao dia.
- Devem ser tomadas medidas de distanciamento social nos refeitórios, de forma a preservar a separação mínima de dois metros entre as pessoas no local de refeições;
2. - Dar preferência ao fornecimento de refeição por marmita;
3. - No caso de fornecimento de água potável, com o uso de bebedouros ligados à rede de abastecimento público, deverão ser observados os seguintes critérios:
a. devem ser lacradas as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
b. caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
c. higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool gel 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;
4.- No caso de fornecimento de água potável mediante bebedouros com água em galões, deverão ser observados os seguintes critérios:
a. higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool gel 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;
b. se forem disponibilizados copos, estes devem ser descartáveis.
- A empresa deve, quando possível, aferir a temperatura dos trabalhadores para acesso às suas dependências, com a utilização de equipamentos que evitem o contato, em conjunto com a avaliação dos demais sintomas;
2. - Adotar medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;
3. - Como forma de observar as particularidades regionais, manter diálogo permanente entre as empresas, entidades empresariais e de trabalhadores e o poder público local na busca das melhores soluções para atenuar os transtornos;
4. - Procurar o SECONCI - Serviço Social da Construção - de sua localidade, onde houver, para a busca de informações acerca dos efeitos da pandemia, bem como de maiores dados sobre os procedimentos de saúde que devem ser adotados nos canteiros de obra.
última atualização: 16/04/2020
Fonte: Comissão de política das relações trabalhistas